Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O condutor que, por dolo ou culpa, causar dano a terceiro, responderá em ação regressiva, conforme art. 16 da Constituição do Estado, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Parágrafo único
– A ação regressiva prevista no caput será proposta após o trânsito em julgado da decisão de última instância que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.