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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 36

– O condutor que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar o registro da ocorrência junto à Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Rodoviária.

§ 1º

– Em caso de acidente com vítima, o condutor deverá contatar a polícia competente para a realização de perícia.

§ 2º

– Na hipótese de o veículo envolvido em acidente com vítima, nos termos do § 1º, ser equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro, nos termos do art. 279 do CTB.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018