Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o recebimento da chave até a devolução do veículo ao responsável por sua guarda.
§ 1º
– Ao receber a chave e a autorização para circular com o veículo, o condutor deverá:
I
conferir os dados incluídos na ASV;
II
proceder à adequada inspeção do veículo;
III
registrar qualquer incidente;
IV
assinar a ASV.
§ 2º
– Após a inspeção do veículo poderão ser registrados incidentes não percebidos anteriormente ou que ocorreram durante o trajeto.