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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 35

– O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o recebimento da chave até a devolução do veículo ao responsável por sua guarda.

§ 1º

– Ao receber a chave e a autorização para circular com o veículo, o condutor deverá:

I

conferir os dados incluídos na ASV;

II

proceder à adequada inspeção do veículo;

III

registrar qualquer incidente;

IV

assinar a ASV.

§ 2º

– Após a inspeção do veículo poderão ser registrados incidentes não percebidos anteriormente ou que ocorreram durante o trajeto.

Art. 35, §1°, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018