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Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 34

– O veículo oficial de serviço será utilizado somente nos dias úteis.

§ 1º

– O disposto no caput não se aplica aos veículos em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias.

§ 2º

– Excepcionalmente, comprovada a necessidade do serviço e mediante justificativa fundamentada do interessado, o dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência, poderá autorizar o uso do veículo oficial de serviço em finais de semana e feriados, cabendo ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 3º

– Fica dispensada a autorização prevista no § 2º na hipótese de viagem a serviço processada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens e autorizada pelo ordenador de despesa, nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

§ 4º

– O atendimento às áreas demandantes, nos dias e horários definidos pelo gestor de frota do órgão ou entidade, está condicionado à:

I

disponibilidade de veículo oficial;

II

disponibilidade de condutor;

III

horário de abertura e fechamento da garagem.

Art. 34, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018