Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O veículo oficial de serviço será utilizado somente nos dias úteis.
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica aos veículos em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias.
§ 2º
– Excepcionalmente, comprovada a necessidade do serviço e mediante justificativa fundamentada do interessado, o dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência, poderá autorizar o uso do veículo oficial de serviço em finais de semana e feriados, cabendo ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
§ 3º
– Fica dispensada a autorização prevista no § 2º na hipótese de viagem a serviço processada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens e autorizada pelo ordenador de despesa, nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
§ 4º
– O atendimento às áreas demandantes, nos dias e horários definidos pelo gestor de frota do órgão ou entidade, está condicionado à:
I
disponibilidade de veículo oficial;
II
disponibilidade de condutor;
III
horário de abertura e fechamento da garagem.