JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– O veículo oficial somente circulará após a emissão e assinatura da Autorização de Saída de Veículo – ASV –, registrada no Módulo de Frota do Siad-MG, e se o veículo, o condutor e a carga, quando houver, atenderem as condições exigidas pelas normas vigentes.

§ 1º

– Alternativamente ao disposto no caput, a ASV poderá ser emitida e assinada pelo condutor em meio eletrônico, em sistema que possua mecanismo para a verificação da autoria e integridade dos documentos gerados.

§ 2º

– Excepcionalmente, o veículo oficial poderá circular somente com a autorização expressa do gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 3º

– A ASV ou autorização prevista no § 2º presume a responsabilidade do condutor por infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º

– A ASV deverá ser encaminhada ao órgão autuador para identificação do real infrator, nos casos de recusa ou impossibilidade do condutor assinar o Fici.

Art. 33, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018