Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O veículo oficial será preferencialmente guardado em garagem de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º
– Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.
§ 2º
– É permitida a guarda de veículo oficial em garagem particular contratada, na hipótese de inexistência de vaga em garagem oficial de órgão ou entidade e no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado.
§ 3º
– Excepcionalmente, será permitida a guarda de veículo oficial em garagem residencial de condutor, mediante justificativa do condutor e aprovação do gestor de frota do órgão ou entidade.
§ 4º
– Na hipótese do § 3º, a ocorrência de avaria no veículo será de responsabilidade do condutor.