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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 30

– O veículo oficial será preferencialmente guardado em garagem de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º

– Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.

§ 2º

– É permitida a guarda de veículo oficial em garagem particular contratada, na hipótese de inexistência de vaga em garagem oficial de órgão ou entidade e no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado.

§ 3º

– Excepcionalmente, será permitida a guarda de veículo oficial em garagem residencial de condutor, mediante justificativa do condutor e aprovação do gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 4º

– Na hipótese do § 3º, a ocorrência de avaria no veículo será de responsabilidade do condutor.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018