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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 29

– Na hipótese de contratação de sistema de gestão de frota, o órgão ou entidade deverá encaminhar previamente para avaliação e autorização da Seplag a documentação com a especificação detalhada do objeto.

§ 1º

– O gestor de frota do Estado emitirá manifestação acerca da contratação do sistema de gestão de frota, visando subsidiar a manifestação da Seplag, exigida pelo Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015.

§ 2º

– É obrigatória a integração do sistema de gestão de frota contratado ao Módulo de Frota do Siad-MG, sendo o órgão ou entidade contratante responsável por disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros necessários à eventual adaptação do sistema estadual para esta integração.

§ 3º

– A Seplag definirá cronograma para a realização da integração entre os sistemas em operação e aqueles que serão contratados. Seção II Da Guarda

Art. 29, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018