Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O órgão ou entidade é responsável pelo uso, guarda, conservação e gestão dos demais processos relacionados aos veículos oficiais a sua disposição.
§ 1º
– O suporte e o controle dos processos de gestão da frota serão realizados por meio do Módulo de Frota do Siad-MG ou por sistemas a ele integrados, sendo obrigatório o registro tempestivo dos dados dos veículos e dos condutores, bem como dos atendimentos, abastecimentos, manutenções, acidentes e infrações de trânsito, dentre outros.
§ 2º
– Os órgãos e entidades deverão criar no Módulo de Frota do Siad-MG quantas unidades administrativas forem necessárias para garantir o fiel registro de localização e de responsabilidade pelo veículo oficial, em consonância com sua localização física.