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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 28

– O órgão ou entidade é responsável pelo uso, guarda, conservação e gestão dos demais processos relacionados aos veículos oficiais a sua disposição.

§ 1º

– O suporte e o controle dos processos de gestão da frota serão realizados por meio do Módulo de Frota do Siad-MG ou por sistemas a ele integrados, sendo obrigatório o registro tempestivo dos dados dos veículos e dos condutores, bem como dos atendimentos, abastecimentos, manutenções, acidentes e infrações de trânsito, dentre outros.

§ 2º

– Os órgãos e entidades deverão criar no Módulo de Frota do Siad-MG quantas unidades administrativas forem necessárias para garantir o fiel registro de localização e de responsabilidade pelo veículo oficial, em consonância com sua localização física.

Art. 28, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018