Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O veículo oficial de serviço será caracterizado institucionalmente por meio de plotagem ou adesivo com nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade, de acordo com o modelo previamente aprovado pelo órgão coordenador da política de comunicação social no âmbito do Estado.
§ 1º
– O veículo oficial de serviço cujo proprietário seja particular poderá ser caracterizado por meio de manta magnética, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos no caput.
§ 2º
– É proibida a descaracterização do veículo oficial de serviço, exceto aquele utilizado em serviço reservado de caráter policial, cabendo ao servidor ou à autoridade que a autorizou arcar com os custos para recaracterização do veículo.
§ 3º
– Os veículos cedidos ou permitidos o uso a municípios ou entidades, bem como os veículos adquiridos por terceiros com recursos do Estado, por meio de instrumento jurídico próprio, deverão portar obrigatoriamente a inscrição "Veículo sob responsabilidade da ".
§ 4º
– Os veículos doados pelos órgãos e entidades do Estado deverão portar obrigatoriamente a inscrição "Veículo doado pelo Estado de Minas Gerais".