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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 27

– O veículo oficial de serviço será caracterizado institucionalmente por meio de plotagem ou adesivo com nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade, de acordo com o modelo previamente aprovado pelo órgão coordenador da política de comunicação social no âmbito do Estado.

§ 1º

– O veículo oficial de serviço cujo proprietário seja particular poderá ser caracterizado por meio de manta magnética, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos no caput.

§ 2º

– É proibida a descaracterização do veículo oficial de serviço, exceto aquele utilizado em serviço reservado de caráter policial, cabendo ao servidor ou à autoridade que a autorizou arcar com os custos para recaracterização do veículo.

§ 3º

– Os veículos cedidos ou permitidos o uso a municípios ou entidades, bem como os veículos adquiridos por terceiros com recursos do Estado, por meio de instrumento jurídico próprio, deverão portar obrigatoriamente a inscrição "Veículo sob responsabilidade da ".

§ 4º

– Os veículos doados pelos órgãos e entidades do Estado deverão portar obrigatoriamente a inscrição "Veículo doado pelo Estado de Minas Gerais".

Art. 27, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018