Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os veículos de que trata o art. 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e os veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, poderão solicitar o uso de placas particulares em veículos oficiais, os seguintes órgãos:
I
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
II
Gabinete Militar do Governador – GMG;
III
Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;
IV
Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
V
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)
VI
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.) Dispositivo revogado: "VI – Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap."
§ 2º
– Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade justificar a solicitação perante o Detran-MG.
§ 3º
– O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais estabelecerá, por portaria, sobre o recadastramento anual dos veículos de que trata o caput para manutenção do uso, controle e cancelamento de placas não oficiais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)
§ 4º
– As autoridades a que se refere o art. 4º poderão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos elencados no § 1º para utilização de placa particular, desde que justificada a incompatibilidade com a identificação oficial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.) Seção II Da Plotagem e Adesivação