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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 26

– Os veículos de que trata o art. 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e os veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, poderão solicitar o uso de placas particulares em veículos oficiais, os seguintes órgãos:

I

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

II

Gabinete Militar do Governador – GMG;

III

Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;

IV

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

V

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

VI

(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.) Dispositivo revogado: "VI – Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap."

§ 2º

– Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade justificar a solicitação perante o Detran-MG.

§ 3º

– O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais estabelecerá, por portaria, sobre o recadastramento anual dos veículos de que trata o caput para manutenção do uso, controle e cancelamento de placas não oficiais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

§ 4º

– As autoridades a que se refere o art. 4º poderão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos elencados no § 1º para utilização de placa particular, desde que justificada a incompatibilidade com a identificação oficial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.) Seção II Da Plotagem e Adesivação

Art. 26, §1°, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018