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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 25

– O veículo oficial de representação destinado ao uso das autoridades definidas nos incisos I a III do art. 4º portará placa especial, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Contran, exceto quando a sua propriedade for de particular.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018