Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O veículo oficial de representação destinado ao uso das autoridades definidas nos incisos I a III do art. 4º portará placa especial, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Contran, exceto quando a sua propriedade for de particular.