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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 23

– É vedada a contratação de outro seguro além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres para o veículo oficial.

§ 1º

– A vedação disposta no caput não se aplica ao veículo custeado ou cedido por intermédio de convênio ou contrato que estabeleça a obrigatoriedade da efetivação de outro tipo de seguro.

§ 2º

– Em casos excepcionais, justificados pelo órgão ou entidade requerente, poderá ser autorizada a contratação de outro tipo de seguro, após prévia manifestação da Seplag. CAPITULO V DA IDENTIFICAÇÃO DO VEICULO OFICIAL Seção I Das Placas

Art. 23, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018