Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
– É vedada a contratação de outro seguro além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres para o veículo oficial.
§ 1º
– A vedação disposta no caput não se aplica ao veículo custeado ou cedido por intermédio de convênio ou contrato que estabeleça a obrigatoriedade da efetivação de outro tipo de seguro.
§ 2º
– Em casos excepcionais, justificados pelo órgão ou entidade requerente, poderá ser autorizada a contratação de outro tipo de seguro, após prévia manifestação da Seplag. CAPITULO V DA IDENTIFICAÇÃO DO VEICULO OFICIAL Seção I Das Placas