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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 2º

– Para os efeitos deste decreto, consideram-se:

I

veículo oficial: veículo automotor de propriedade ou posse dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II

veículo oficial próprio: veículo automotor de propriedade dos órgãos e entidades, adquirido ou recebido em razão de doação, dação em pagamento, adjudicação ou por outra forma de transferência de propriedade;

III

veículo oficial de terceiro: veículo automotor de propriedade de particular ou de órgão ou entidade da Administração Pública não contemplado no art. 1º, locado, recebido em cessão de uso, em comodato ou por depósito judicial;

IV

frota de veículos oficiais: conjunto de veículos oficiais sob a gestão de um órgão ou entidade.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018