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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 18

– A aquisição de combustível e a contratação de serviços de abastecimento e de manutenção de veículos deverão prever sistema de gerenciamento que permita o controle em tempo real dos abastecimentos e das manutenções de veículos oficiais.

Parágrafo único

– A aquisição ou a contratação sem previsão de sistema de gerenciamento deverá ser justificada pela autoridade competente e aprovada pelo gestor de frota do Estado.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018