Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A aquisição ou locação de acessório de veículo que não esteja contemplado na lista a que se refere o § 2º do art. 15 somente será autorizada pela Seplag mediante análise de nota técnica emitida pelo gestor de frota ou pela área demandante e assinada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, apresentando a sua necessidade, conveniência e oportunidade.