Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A aquisição e locação de veículo e a contratação de serviço de transporte, exceto o de fretamento, deverão prever solução de monitoramento e rastreamento do veículo, compatível com o sistema de gestão de frota adotado pelo Estado.
Parágrafo único
– A aquisição ou contratação sem previsão de solução de monitoramento e rastreamento deverá ser justificada pela autoridade competente e aprovada pelo gestor de frota do Estado.