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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 16

– A aquisição e locação de veículo e a contratação de serviço de transporte, exceto o de fretamento, deverão prever solução de monitoramento e rastreamento do veículo, compatível com o sistema de gestão de frota adotado pelo Estado.

Parágrafo único

– A aquisição ou contratação sem previsão de solução de monitoramento e rastreamento deverá ser justificada pela autoridade competente e aprovada pelo gestor de frota do Estado.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018