Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O veículo oficial de serviço será adquirido ou locado em versão básica, com motorização flex, ressalvada, mediante prévia justificativa técnica, a necessidade de veículo que, pela natureza do uso, necessite de outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex.
§ 1º
– É vedada a aquisição e a locação de veículo de luxo ou equipado com acessórios, admitidos apenas o ar condicionado e os acessórios necessários à realização da atividade a que se destina, e desde que a sua instalação não comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do veículo.
§ 2º
– A Seplag disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista dos acessórios que poderão ser adquiridos ou exigidos nos contratos de locação de veículos, nos termos do § 1º.
§ 3º
– A aquisição ou locação de veículo com acessório que não esteja contemplado na lista a que se refere o § 2º poderá ser autorizada pela Seplag, mediante análise de justificativa acerca da sua necessidade, conveniência e oportunidade.