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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 15

– O veículo oficial de serviço será adquirido ou locado em versão básica, com motorização flex, ressalvada, mediante prévia justificativa técnica, a necessidade de veículo que, pela natureza do uso, necessite de outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex.

§ 1º

– É vedada a aquisição e a locação de veículo de luxo ou equipado com acessórios, admitidos apenas o ar condicionado e os acessórios necessários à realização da atividade a que se destina, e desde que a sua instalação não comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do veículo.

§ 2º

– A Seplag disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista dos acessórios que poderão ser adquiridos ou exigidos nos contratos de locação de veículos, nos termos do § 1º.

§ 3º

– A aquisição ou locação de veículo com acessório que não esteja contemplado na lista a que se refere o § 2º poderá ser autorizada pela Seplag, mediante análise de justificativa acerca da sua necessidade, conveniência e oportunidade.

Art. 15, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018