Artigo 13, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica dispensada a autorização de que trata o art. 12 nas seguintes hipóteses:
I
de aquisição e locação de veículo e de contratação de serviço de transporte oficial com recurso de convênio ou instrumento congênere;
II
de locação de veículo ou de contratação de serviço de transporte para:
a
ações objetivando o atendimento de situações de emergência ou de calamidade pública oficialmente reconhecidas;
b
urgente preservação da ordem pública pelos órgãos de segurança.
III
de contratação de serviço de transporte de passageiros para atendimento a eventos e para a contratação de serviço de transporte de carga que não se revista de caráter continuado.