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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 11

– O usuário deverá fiscalizar a exatidão do itinerário percorrido, obedecer às normas de trânsito e às que regulam o uso do veículo oficial.

Parágrafo único

– As responsabilidades do usuário limitam-se ao período em que o veículo estiver à sua disposição.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018