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Artigo 10º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 10º

– O condutor de veículo oficial deverá:

I

portar os documentos exigidos por lei;

II

inspecionar o veículo, registrar ocorrências, se houver, e assinar a ASV, nos termos do art. 35;

III

respeitar as leis de trânsito e as normas estaduais aplicáveis à gestão e ao uso do veículo oficial;

IV

atender a sinalização oficial de trânsito;

V

não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;

VI

não ceder a direção a terceiros;

VII

zelar pela limpeza, conservação e manutenção do veículo sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:

a

calibragem dos pneus;

b

nível do óleo do motor;

c

nível do fluido do radiador;

d

condição dos pneus, dos freios e da bateria;

e

funcionamento dos faróis, faroletes e limpadores de para-brisa;

f

nível e recarga dos extintores de incêndio, quando obrigatório o uso;

VIII

zelar pelo veículo sob sua responsabilidade, mantendo em bom estado os dispositivos nele instalados, bem como as ferramentas, os acessórios, os sobressalentes, a documentação e os impressos, reportando ao gestor de frota quando verificada qualquer avaria;

IX

prestar assistência necessária em casos de acidentes;

X

não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;

XI

não parar ou estacionar em local proibido ou que não ofereça segurança à preservação do veículo;

XII

efetuar a guarda do veículo conforme disposto na Seção II do Capítulo VI;

XIII

identificar-se tempestivamente no Formulário de Identificação do Condutor Infrator – Fici.

§ 1º

– A manutenção do veículo a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e dos equipamentos do próprio veículo.

§ 2º

– O disposto nos incisos X e XI não se aplica aos condutores de veículos em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Art. 10º, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018