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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.525 de 06 de novembro de 2018

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Art. 5º

– Os preços unitários máximos a serem praticados em processos de aquisições de bens e contratações de serviços com a Prodemge, nos respectivos reajustes de preços e eventuais prorrogações contratuais, são os constantes do Caderno de Serviços Prodemge.

§ 1º

– Os preços dos produtos e serviços da Prodemge serão disponibilizados apenas para uso restrito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 2º

– A Prodemge poderá propor a atualização dos preços constantes do Caderno de Serviços em função de revisão de seu orçamento anual, aprovado no mês de maio pelo Conselho de Administração, de variação nos custos de insumos necessários à execução dos serviços e de aumento salarial da categoria decorrente de acordo coletivo, incidente no mês de setembro.

§ 3º

– As propostas de atualização de preços do Caderno de Serviços Prodemge deverão ser negociadas e validadas junto à Superintendência Central de Governança Eletrônica.