Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.525 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Prodemge deverá atender às solicitações de cotações de preços e de contratações dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos de contratos constantes do Caderno de Serviços Prodemge.