Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O fornecedor interessado deverá identificar-se, bem como identificar e comprovar os poderes do seu representante, se for o caso, para a realização do seu credenciamento no Cagef.
Parágrafo único
– O fornecedor interessado deverá cumprir, ainda, as demais exigências definidas em resolução da Seplag para o credenciamento referido no caput.