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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 9º

– O fornecedor interessado deverá identificar-se, bem como identificar e comprovar os poderes do seu representante, se for o caso, para a realização do seu credenciamento no Cagef.

Parágrafo único

– O fornecedor interessado deverá cumprir, ainda, as demais exigências definidas em resolução da Seplag para o credenciamento referido no caput.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018