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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 5º

– O processo administrativo do Cagef, o registro dos dados e a armazenagem dos documentos dos fornecedores serão realizados preferencialmente de forma eletrônica, conforme definições do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 1º

– O processo administrativo eletrônico do Cagef será realizado por meio do Módulo Cagef do Siad-MG.

§ 2º

– Os documentos digitais produzidos e geridos no âmbito do Módulo Cagef terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, podendo ser: I – assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha; II – assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil –, para firmar documento eletrônico ou digital."

§ 4º

– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.) Dispositivo revogado: "§ 4º – É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema."

§ 5º

– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Para todos os efeitos legais, no âmbito do Módulo Cagef, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade."

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018