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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 42

– O inciso II do art. 2º do Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) II – por opção: as empresas públicas não dependentes do Poder Executivo Estadual, as sociedades de economia mista, o Poder Judiciário Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os municípios e as entidades civis sem fins lucrativos de interesse público, após autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag."

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018