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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 36

– Os órgãos e entidades da administração pública não abrangidos por este decreto poderão aderir ao Cagef ou utilizar o CRC, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único

– Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão estabelecer a forma de adesão ao Cagef ou de utilização do CRC em ato próprio.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018