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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 35

– O fornecedor deverá comunicar à Comissão de Cadastramento e à unidade de compra responsável pelo processo de compra do qual participe, conforme o caso, a ocorrência de fato superveniente que seja impeditivo para manutenção do seu registro cadastral, sua habilitação ou contratação.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018