Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O fornecedor deverá comunicar à Comissão de Cadastramento e à unidade de compra responsável pelo processo de compra do qual participe, conforme o caso, a ocorrência de fato superveniente que seja impeditivo para manutenção do seu registro cadastral, sua habilitação ou contratação.