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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 34

– É responsabilidade do fornecedor conferir a exatidão dos seus dados no Cagef e mantêlos atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018