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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 30

– Os registros cadastrais realizados nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que estiverem em vigor ou que tenham expirado em prazo inferior a cento e oitenta dias da data de publicação deste decreto serão convertidos no cadastro definido nos termos do Capítulo III e estarão sujeitos às demais disposições deste decreto.

§ 1º

– Serão cancelados os registros cadastrais constantes do Cagef, efetuados nos termos do Decreto nº 45.902, de 2012, que não atendam aos critérios definidos no caput.

§ 2º

– Os fornecedores detentores dos cadastros citados no caput deverão atualizar e complementar seus dados em seu primeiro acesso ao Módulo Cagef.

§ 3º

– O fornecedor detentor de cadastro vencido que for convertido no cadastro definido nos termos do Capítulo III terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, para realizar a atualização de seus dados junto ao Cagef nos termos exigidos no parágrafo anterior, sob pena de cancelamento do registro cadastral.

Art. 30, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018