Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os registros cadastrais realizados nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que estiverem em vigor ou que tenham expirado em prazo inferior a cento e oitenta dias da data de publicação deste decreto serão convertidos no cadastro definido nos termos do Capítulo III e estarão sujeitos às demais disposições deste decreto.
§ 1º
– Serão cancelados os registros cadastrais constantes do Cagef, efetuados nos termos do Decreto nº 45.902, de 2012, que não atendam aos critérios definidos no caput.
§ 2º
– Os fornecedores detentores dos cadastros citados no caput deverão atualizar e complementar seus dados em seu primeiro acesso ao Módulo Cagef.
§ 3º
– O fornecedor detentor de cadastro vencido que for convertido no cadastro definido nos termos do Capítulo III terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, para realizar a atualização de seus dados junto ao Cagef nos termos exigidos no parágrafo anterior, sob pena de cancelamento do registro cadastral.