JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Cagef tem os seguintes objetivos:

I

cadastrar fornecedores interessados em contratar com os órgãos e entidades estaduais em processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

II

credenciar fornecedores, e seus respectivos representantes, interessados na participação em compras eletrônicas no Portal de Compras MG;

III

promover a divulgação aos fornecedores de oportunidades de negócios com a administração pública estadual;

IV

promover a simplificação e conferir maior celeridade aos procedimentos licitatórios dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto;

V

elevar os resultados das compras governamentais, em especial:

a

da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA Familiar –, disposta na Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;

b

do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, estabelecido pela Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018;

c

das aquisições e contratações realizadas no âmbito das caixas escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação – SEE;

d

da compra estadual, definida nos termos do Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018