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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 28

– O agricultor familiar, a organização de agricultores familiares e a unidade familiar de produção rural, definidos nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, deverão ser inscritos no Cagef, nos termos de resolução da Seplag e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. Seção IV Da Inscrição de Fornecedores das Caixas Escolares

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018