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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 26

– As pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas, inclusive as organizações internacionais e as instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a administração pública estadual, que não sejam inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, poderão ter sua inscrição no Cagef efetuada pelo responsável pela contratação na unidade de compra, observadas as seguintes condições:

I

identificação no Siad-MG com um número de inscrição administrativa;

II

indicação de representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente em seu nome, nos termos do § 4º do art. 32, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III

apresentação, conforme o caso, e tanto quanto possível, de documentos equivalentes aos exigidos dos fornecedores nacionais.

§ 1º

– A inscrição a que se refere o caput é válida apenas para o processo no qual o fornecedor está sendo contratado e não permite a participação em compras eletrônicas nem a emissão do CRC.

§ 2º

– As pessoas estrangeiras mencionadas no caput poderão ser cadastradas por unidade cadastradora, nos termos de resolução da Seplag.

Art. 26, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018