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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 25

– A unidade de compra deverá informar ao fornecedor sobre a possibilidade de realizar o cadastramento no Cagef, visando obter os benefícios dispostos no art. 18.

Parágrafo único

– Na hipótese de interesse do fornecedor em realizar o seu cadastramento nos termos do caput, a unidade de compra deverá encaminhar a documentação apresentada, após a efetivação da inscrição por unidade de compra, para a análise de uma unidade cadastradora. Seção II Da Inscrição das Pessoas Estrangeiras

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018