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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 24

– O fornecedor poderá ter a sua inscrição no Cagef realizada por unidade de compra, na hipótese de não ser previamente cadastrado em unidade cadastradora.

§ 1º

– A inscrição realizada por unidade de compra será válida apenas para o processo no qual o fornecedor está sendo contratado e não permite a sua participação em compras eletrônicas, nem a emissão do CRC.

§ 2º

– É responsabilidade da unidade de compra verificar a regularidade da documentação apresentada pelo fornecedor antes de inscrevê-lo, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados.

§ 3º

– Caberá ao fornecedor manter os documentos atualizados junto à unidade de compra responsável pela contratação.

Art. 24, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018