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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 23

– As contratações públicas realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto deverão ser processadas apenas com fornecedores inscritos no Cagef.

§ 1º

– Por meio de Resolução da Seplag, serão definidos os documentos mínimos obrigatórios que deverão ser verificados junto ao Cagef para a efetivação da contratação e emissão de notas de empenho ou reforço de empenho em favor do fornecedor.

§ 2º

– O Portal de Compras MG verificará automaticamente no Cagef a regularidade dos documentos definidos nos termos do § 1º.

§ 3º

– A ausência de cadastramento prévio no Cagef não impede a participação do fornecedor em procedimentos licitatórios, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade a inscrição do licitante vencedor para efeitos de sua contratação, nos termos do art. 24.

Art. 23, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018