Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As contratações públicas realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto deverão ser processadas apenas com fornecedores inscritos no Cagef.
§ 1º
– Por meio de Resolução da Seplag, serão definidos os documentos mínimos obrigatórios que deverão ser verificados junto ao Cagef para a efetivação da contratação e emissão de notas de empenho ou reforço de empenho em favor do fornecedor.
§ 2º
– O Portal de Compras MG verificará automaticamente no Cagef a regularidade dos documentos definidos nos termos do § 1º.
§ 3º
– A ausência de cadastramento prévio no Cagef não impede a participação do fornecedor em procedimentos licitatórios, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade a inscrição do licitante vencedor para efeitos de sua contratação, nos termos do art. 24.