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Artigo 21, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 21

– O cadastro será cancelado:

I

automaticamente pelo Módulo Cagef, se permanecer vencido pelo período de trezentos e sessenta e cinco dias;

II

por decisão da Comissão de Cadastramento, quando comprovada:

a

fraude em documentação apresentada pelo fornecedor para a inscrição ou alteração de seu registro cadastral;

b

dissolução de sociedade ou decretação de falência para pessoas jurídicas e de falecimento, interdição ou tutela para pessoas físicas;

c

participação de servidor público estadual na gerência ou administração de empresa privada, nos temos da Lei nº 869, de 6 de julho de 1952;

III

a pedido do próprio fornecedor cadastrado, a qualquer momento.

Art. 21, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018