Artigo 21, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O cadastro será cancelado:
I
automaticamente pelo Módulo Cagef, se permanecer vencido pelo período de trezentos e sessenta e cinco dias;
II
por decisão da Comissão de Cadastramento, quando comprovada:
a
fraude em documentação apresentada pelo fornecedor para a inscrição ou alteração de seu registro cadastral;
b
dissolução de sociedade ou decretação de falência para pessoas jurídicas e de falecimento, interdição ou tutela para pessoas físicas;
c
participação de servidor público estadual na gerência ou administração de empresa privada, nos temos da Lei nº 869, de 6 de julho de 1952;
III
a pedido do próprio fornecedor cadastrado, a qualquer momento.