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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 20

– O cadastro será suspenso quando o fornecedor for declarado inidôneo nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou impedido de contratar com a administração pública estadual nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único

– O cadastro suspenso poderá tornar-se válido após sanados os motivos que ensejaram a suspensão.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018