JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para o disposto neste decreto, considera-se:

I

Certificado de Registro Cadastral – CRC: certificado emitido eletronicamente por meio do Siad-MG, que poderá substituir documentos de habilitação em qualquer modalidade de licitação, nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a celebração e manutenção de contratos administrativos pertinentes à contratação de bens e serviços, inclusive obras e locação;

II

comissão de cadastramento: comissão permanente, criada por órgão ou entidade da administração pública estadual, composta por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes ao seu quadro permanente, com o objetivo de analisar, julgar, registrar e manter os documentos relativos ao Cagef;

III

compra eletrônica: forma de contratação na qual os atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet; IV– fornecedor: pessoa natural ou jurídica que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços ou que tenha interesse em contratar com os órgãos e entidades estaduais;

V

inscrição: ato de incluir no Cagef um fornecedor com a finalidade de permitir a participação em compra eletrônica, a emissão de CRC ou a contratação com os órgãos e entidades abrangidos por este decreto;

VI

processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

VII

unidade cadastradora: unidade do órgão ou entidade qualificada para a realização do cadastramento de fornecedores;

VIII

unidade de compra: unidade do órgão ou entidade responsável pela instrução processual e processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitações.

Art. 2º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018