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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 19

– A apresentação do CRC não exime o responsável pela contratação de verificar e nem o fornecedor de apresentar os documentos exigidos que:

I

estiverem com sua validade expirada no CRC;

II

não foram apresentados pelo fornecedor para o cadastramento;

III

não compõem o rol de documentos do cadastro.

Parágrafo único

– Os editais de licitação deverão conter cláusula que permita a comprovação das condições de habilitação por meio da apresentação do CRC, nos termos do § 3º do art. 32 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Seção Iv Da Suspensão e do Cancelamento do Cadastro

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018