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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 17

– O cadastro terá validade de um ano a partir do deferimento, da inscrição ou de qualquer alteração no registro cadastral solicitada pelo fornecedor.

§ 1º

– A atualização de documentos realizada automaticamente, via integração de sistemas de informação, não renova a validade do cadastro do fornecedor.

§ 2º

– O prazo de validade indicado no caput não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao Cagef.

§ 3º

– Os documentos que estiverem com data de validade expirada constarão como vencidos quando da emissão do CRC.

Art. 17, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018