Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O cadastro terá validade de um ano a partir do deferimento, da inscrição ou de qualquer alteração no registro cadastral solicitada pelo fornecedor.
§ 1º
– A atualização de documentos realizada automaticamente, via integração de sistemas de informação, não renova a validade do cadastro do fornecedor.
§ 2º
– O prazo de validade indicado no caput não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao Cagef.
§ 3º
– Os documentos que estiverem com data de validade expirada constarão como vencidos quando da emissão do CRC.