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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 15

– Na hipótese de a Comissão de Cadastramento constatar irregularidade na documentação apresentada após o deferimento do pedido de inscrição ou alteração cadastral, o fornecedor será notificado por meio eletrônico para realizar a sua regularização.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018