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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 13

– A Comissão de Cadastramento fará a análise da documentação apresentada pelo fornecedor e poderá adotar uma das seguintes condutas:

I

deferir a inscrição ou alteração do cadastro e torná-lo válido para todos os efeitos;

II

indeferir a inscrição ou alteração do cadastro e orientar o fornecedor quanto à necessidade de adequações.

Art. 13, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018